DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra ac… — REsp REsp 2240934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão assim ementado (fls.
- 255-257): APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR CONTRA A MULHER - ART.
- 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - EMENDATIO LIBELLI - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
- 11.340/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis processual, e indenização por danos morais à vítima no importe de 1 salário-mínimo vigente (fls.
Resultado indicado
11.340/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis processual, e indenização por danos morais à vítima no importe de 1 salário-mínimo vigente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194, 9047, 12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão assim ementado (fls. 255-257):
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR CONTRA A MULHER - ART. 129, §13, DO CP COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU - PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - TESE RECURSAL DE QUE NÃO FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, QUAL SEJA, LAUDO PERICIAL DECORRENTE DE EXAME DE CORPO DE DELITO - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO PERICIAL, RELATÓRIO MÉDICO, QUE COMPROVE A LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELA VÍTIMA - FOTOGRAFIAS DA VÍTIMA ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM VERMELHIDÃO LEVE - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - EMENDATIO LIBELLI - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.719/08 - DISPOSITIVO LEGAL EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - ARGUMENTO DEFENSIVO DE QUE A VÍTIMA EXPRESSOU SEU DESINTERESSE NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO - ACOLHIMENTO - LEGITIMIDADE DA OFENDIDA EM PLEITEAR A VERBA INDENIZATÓRIA - EXCLUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Consta nos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do CP, na forma da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, concedido o sursis processual, e indenização por danos morais à vítima no importe de 1 salário-mínimo vigente (fls. 140-147).
A defesa interpôs recurso de apelação, e a Corte de origem deu parcial provimento, para desclassificar a conduta para a contravenção prevista no art. 21 da LCP, redimensionando a pena para 24 dias de prisão simples, em regime aberto, além de afastar a indenização por dano moral (fls. 254-272).
Neste recurso especial (fls. 281-296), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega-se, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 158, 167 e 387, inc. IV, todos do CPP, ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para desclassificar a conduta de lesão corporal em contexto de violência doméstica para contravenção de vias de fato, haja vista
[trecho intermediário suprimido]
grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a condenação pelo delito previsto no art. 129, § 13, do CP, assim como da indenização por dano moral fixada em favor da vítima, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que este analise a pretensão subsidiária de redução da pena-base em relação ao delito de lesão corporal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.