DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2240944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que condenou o ente ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 20% sobre o valor da causa, com destinação ao FAJDPE/BA, vedado o rateio entre os membros da instituição.
- A decisão foi proferida em conformidade com o Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF, que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais independentemente do ente público contra o qual litiga.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à sua Defensoria Pública, em virtude das normas estaduais que vedam tal condenação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 277-278):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENDSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que condenou o ente ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 20% sobre o valor da causa, com destinação ao FAJDPE/BA, vedado o rateio entre os membros da instituição.
2. A decisão foi proferida em conformidade com o Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF, que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais independentemente do ente público contra o qual litiga.
I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à sua Defensoria Pública, em virtude das normas estaduais que vedam tal condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do Tema 1.002, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente a que pertence, devendo os valores serem destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição. A incidência da tese fixada acaba por afastar a aplicação de normas estaduais que vedam o pagamento em discussão, reconhecendo sua inconstitucionalidade à luz da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, garantida pelos arts. 134, §§ 2º a 4º, e 168 da CF.
5. A Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/94, incluiu no art. 4º, XXI, a previsão de que a Defensoria Pública pode receber honorários sucumbenciais, inclusive em causas contra entes públicos, destinando-os ao seu aparelhamento. Esta norma federal suspendeu a eficácia de disposições estaduais contrárias, como os arts. 6º, II, e 265, ambos da LC estadual nº 26/2006; e o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão recorrida.
Embargos de declaração rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls.318-320):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA
[trecho intermediário suprimido]
pelo TJ/BA supra destacado - (valor atribuído à causa seria, na verdade, superior ao indicado), e que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Nada impugnou o recurso especial nesse tópico autônomo, circunstância a determinar a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF, que incide por analogia ao recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro-os os honorários fixados na origem, em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.