DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por TEREZA DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Se o título judicial já definiu expressamente o índice de correção monentária, não há fundamento para se considerar no cumprimento de sentença a hipótese de postergação ou de diferimento para a definição do ponto.
- Quanto à pretensão executória, incide a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em matéria previdenciária, a prescrição é quinquenal (art.
- O prazo se inicia com o trânsito em julgado da ação.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6096
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TEREZA DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 247e):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Se o título judicial já definiu expressamente o índice de correção monentária, não há fundamento para se considerar no cumprimento de sentença a hipótese de postergação ou de diferimento para a definição do ponto.
2. Quanto à pretensão executória, incide a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em matéria previdenciária, a prescrição é quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). O prazo se inicia com o trânsito em julgado da ação.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 525, § 15, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, (i) a inocorrência da prescrição da pretensão à execução complementar, sob o argumento de que seu exercício somente se tornou viável com o julgamento do Tema n. 1.170/STF; e (ii) inobservância dos precedentes qualificados firmados no julgamento dos Temas ns. 289/STJ, 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF.
Submetido ao juízo de conformidade com as teses firmadas nos Temas ns. 289/STJ, 905/STJ, 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF, o acórdão foi mantido, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 296e):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. TÍTULO QUE FIXA O INPC. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.
3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 322/327e).
Sem
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.10.2024, DJe de 9.10.2024 - destaque meu).
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.