DECISÃO Na origem, trata-se de ação de procedimento comum visando reconhecer a inexistência de incompa… — REsp REsp 2240955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de procedimento comum visando reconhecer a inexistência de incompatibilidade para o exercício concomitante das atividades de leiloeiro e advogado.
- A sentença julgou procedente o pedido quanto à compatibilidade, com ressalvas de impedimento de atuar como leiloeiro no mesmo juízo em que o autor exerce a advocacia e em causas com vínculo direto com a atividade (falimentares, liquidação e execução).
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelação em face de sentença que julgou procedente ação, reconhecendo a inexistência de incompatibilidade para o exercício concomitante das atividades profissionais de leiloeiro e advogado, ressalvada a atuação como leiloeiro no mesmo juízo em que o autor atua como advogado, bem como em causas com vínculo efetivo com suas atividades.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10167
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de procedimento comum visando reconhecer a inexistência de incompatibilidade para o exercício concomitante das atividades de leiloeiro e advogado.
A sentença julgou procedente o pedido quanto à compatibilidade, com ressalvas de impedimento de atuar como leiloeiro no mesmo juízo em que o autor exerce a advocacia e em causas com vínculo direto com a atividade (falimentares, liquidação e execução).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), nos termos da seguinte ementa (fls. 293-298):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OAB. LEILOEIRO. ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente ação, reconhecendo a inexistência de incompatibilidade para o exercício concomitante das atividades profissionais de leiloeiro e advogado, ressalvada a atuação como leiloeiro no mesmo juízo em que o autor atua como advogado, bem como em causas com vínculo efetivo com suas atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em determinar se há incompatibilidade entre as funções de leiloeiro e advogado, conforme o artigo 28, inciso IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A interpretação das normas que restringem o exercício profissional deve ser literal, não admitindo aplicação analógica ou extensiva não elencada na legislação de regência, no caso, o Estatuto da Advocacia.
2. Não se configura incompatibilidade legal entre as atividades exercidas de leiloeiro e advogado, à luz do disposto no art. 28 do Estatuto da OAB, ressaltando-se que a ausência de previsão legal específica impede o reconhecimento de incompatibilidade por analogia ou interpretação ampliativa.
3. A jurisprudência reconhece que, embora não haja incompatibilidade absoluta entre as funções de advogado e leiloeiro, há hipóteses de impedimento parcial, devendo o profissional abster-se de exercer a advocacia no mesmo juízo em que atue como leiloeiro ou em processos que guardem conexão direta com essa atividade, a exemplo de causas falimentares, liquidações ou execuções judiciais, nas quais se verifica potencial conflito de interesses.
4. No caso concreto, o Apelado teve seu registro como leiloeiro cancelado em 16/05/2019, e não houve qualquer nomeação sua como leiloeiro na comarca em que exerce a advocacia durante o período em que seu registro esteve ativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há
[trecho intermediário suprimido]
caso.
IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o entendimento de que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro público é incompatível. A título exemplificativo: CONSULTA N. 16.0000.2022.000177-0/OEP. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 7) e RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250.)
X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.
XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS n. 73.192/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.