ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2240956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Discute-se, no caso, o cabimento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e julgada procedente para que seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF.
- Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, salvo se esta der causa à lide que poderia ser evitada, na esteira do entendimento da Primeira Seção.
Resultado indicado
Alega , em resumo, que o apelo nobre da Fazenda Nacional não merecia ser conhecido, pois o exame acerca da aplicação do princípio da sucumbência ao caso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO.
1. Discute-se, no caso, o cabimento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional e julgada procedente para que seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 69 do STF.
2. Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, salvo se esta der causa à lide que poderia ser evitada, na esteira do entendimento da Primeira Seção.
3. Constatado que a Fazenda Nacional não atuou de modo a atrair os ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, situação excepcional que possibilitaria afastar a condenação da parte ré ao pagamento da verba de advogado na ação rescisória proposta, deve ser reconhecido o direito do ente fazendário aos honorários advocatícios, porquanto vencedora no feito.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 399/402, em que dei provimento ao recurso especial fazendário para condenar o particular, na ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a correspondente fixação.
Alega , em resumo, que o apelo nobre da Fazenda Nacional não merecia ser conhecido, pois o exame acerca da aplicação do princípio da sucumbência ao caso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
No mérito, defende ser indevida sua condenação ao pagamento de verba de advogado nos autos da ação rescisória, pois "A condenação em honorários sucumbências, no presente caso, ofende a segurança jurídica, a coerência mínima nos processos judiciais, já que o Agravante promoveu a ação judicial no longínquo ano de 2017, quando a jurisprudência e decisões do Supremo Tribunal Federal eram, sobremaneira, favoráveis aquele" (e-STJ fl. 412).
Impugnação
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada, em que foi dado provimento ao recurso fazendário para condenar a parte vencida, na ação rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado nas instâncias ordinárias.
Em atenção às alegações da agravante relacionadas à aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do apelo especial da Fazenda Nacional, cumpre destacar que a matéria em debate tem contornos eminentemente jurídicos, sem necessidade de imersão no substrato fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência do referido enunciado sumular.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.