DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Caso em que a autoridade impetrada alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
- Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
Segurança concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10394, 8919, 14740
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 70e):
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO.
1. Caso em que a autoridade impetrada alega que o prazo prescricional restou suspenso em razão de diplomas legais que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
2. Eventual suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida exige a comprovação de efetiva adesão do devedor, o que não se verifica no caso.
3. Reconhecida a prescrição. Segurança concedida.
Opostos embargos de declaração (fls. 71/80e), foram rejeitados (fls. 82/84e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Postulou nos embargos de declaração a supressão da omissão quanto à cogência do art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e art. 10 da Lei n. 13.340/2016, sem qualquer condicionamento à renegociação da dívida. O julgado omitiu-se na análise da situação fática apontada e na legislação aplicável ao caso concreto, vulnerando abertamente o dispositivo processual supramencionado; e
ii) Arts. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e 10 da Lei n. 13.340/2016 - Aplicável a Lei n. 13.340/2016, a qual estabeleceu a suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, sem que dita suspensão estivesse vinculada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos, nos termos da jurisprudência pátria. No cômputo do prazo prescricional do crédito ora sob exame, a suspensão da prescrição entre a data de edição da Lei n. 13.340/2016, ou seja, 28/09/2016, até 27/12/2018 (Lei n. 13.606/2018, a qual prorrogou o prazo). A jurisprudência pátria assentou, à época da suspensão da prescrição dos créditos rurais pelo art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 (matéria idêntica à presente), a suspensão do lapso prescricional, sem que tal ficasse condicionado à renegociação das dívidas - condicionante imposta pela Corte Regional.
Com contrarrazões (fls. 101/109e), o recurso foi admitido (fl. 110e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 120/124e, opinando pelo não conhecimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.