DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEBER JUNIOR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 2240965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEBER JUNIOR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1010593-50.2021.8.11.0003, assim ementado (fl.
- 415): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - 1.
- RECURSO MINISTERIAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ALMEJADO RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA - PLURALIDADE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS ATINGIDOS - RECURSO DA DEFESA - 2 .
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KLEBER JUNIOR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1010593-50.2021.8.11.0003, assim ementado (fl. 415):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - 1. RECURSO MINISTERIAL - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ALMEJADO RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA - PLURALIDADE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS ATINGIDOS - RECURSO DA DEFESA - 2 . NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO VULTOSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - 3 . REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E M COERÊNCIA COM A DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROCEDÊNCIA - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE - CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PGJ. 1. Evidenciado que o apelante, no mesmo contexto fático e mediante uma só conduta, subtraiu bens de duas vítimas distintas, imperioso o reconhecimento do concurso formal de crimes. Inteligência do Enunciado nº. 34 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; 2. Demonstrado que o prejuízo foi vultoso e que ultrapassou os limites comuns para o crime de roubo, mostra-se idônea e pertinente a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes do STJ; 3. A quantidade da pena pecuniária em dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a situação econômica do apelante.
No recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 70 do Código Penal, sob a tese de que não incide a regra do concurso formal de crimes quando os bens subtraídos, apesar de serem de pessoas diversas, estavam na posse somente daquela que sofreu a grave ameaça.
Ao final da peça recursal, pugnou pelo provimento da insurgência, a fim de afastar o aumento de pena decorrente do concurso formal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 446/452), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte na Súmula 7/STJ (fls. 453/457).
Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 459/466).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl . 483):
Agravo em Recuso Especial. Roubo majorado. Concurso de crimes. Concurso formal. Pretensão de afastamento da circunstância. Impossibilidade de reexame de fatos. Incidência da súmula 7 do STJ. Decisão em consonância com a Jurisprudência do STJ. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.799.098/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).
No caso, segundo o acórdão recorrido, o acusado adentrou ao veículo da vítima Adriana, que estava ausente no momento do assalto, e subtraiu o veículo e outros objetos dela e da vítima Vitória. Bem delineado, portanto, o concurso formal de crimes.
Dessa forma, não há correção a ser feita no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.