DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2240973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- Na origem, o ente público interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação do devedor e homologou os cálculos apresentados pelo credor.
- A referida execução decorre de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
- 0702195-95.2017.8.07.0018 que objetivou implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7690, 10655, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o ente público interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação do devedor e homologou os cálculos apresentados pelo credor.
A referida execução decorre de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018 que objetivou implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. SINDSASC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1. A ação - Cumprimento de sentença referente a ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal - Sindsasc/DF - (processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal que objetivou o implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos.
2. Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação do Distrito Federal.
II - Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a existência de prejudicialidade externa para fins de suspensão do processo, em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) a alegada inexigibilidade da obrigação, uma vez que o acórdão prolatado na ação coletiva (proc. nº 0702195-95.2017.8.07.0018) teria contrariado o art. 169, § 1º, da CF e não observa o Tema 864/STF; e (iii) a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros.
III - Razões de decidir
4. A simples propositura da ação rescisória, salvo a concessão de tutela de urgência pelo Relator, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme prevê o art. 969 do CPC.
5. A tese fixada no Tema 864/STF não é apta a invalidar automaticamente as decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais.
6. A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária
[trecho intermediário suprimido]
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.