DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COLOMBI VIAGENS E TRANSPORTE LTDA., com fundamento… — REsp REsp 2240977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COLOMBI VIAGENS E TRANSPORTE LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Com a revogação da norma impugnada (MP 1.202/23) pela Lei 14.859/24, que manteve o programa do Perse, estabelecendo novas disposições para a concessão do aludido benefício scal, ocorreu a perda do objeto da ação mandamental, pois a controvérsia restou superada pela legislação superveniente.
- 93-102), a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6035, 5933, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COLOMBI VIAGENS E TRANSPORTE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 91):
TRIBUTÁRIO. PERSE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/23. IMPUGNAÇÃO. LEI 14.859/24. PERDA DO OBJETO.
Com a revogação da norma impugnada (MP 1.202/23) pela Lei 14.859/24, que manteve o programa do Perse, estabelecendo novas disposições para a concessão do aludido benefício scal, ocorreu a perda do objeto da ação mandamental, pois a controvérsia restou superada pela legislação superveniente.
Em suas razões (e-STJ, fls. 93-102), a parte recorrente aponta violação do art. 178 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e condicionados, como a alíquota zero do PERSE por 60 meses, não podem ser revogados ou modificados, e que a exclusão das atividades de transporte pela Lei 14.859/2024 viola esse dispositivo.
Alega ofensa dos arts. 1º, caput e inciso III, 5º, caput e inciso e XXXVI, 37, caput, e 150, inciso I, da CF/88, ao argumento de que a revogação antecipada da Lei do PERSE desrespeita "os princípios (i) da segurança jurídica, haja vista a revogação surpresa e prematura do PERSE para algumas atividades, e (ii) da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, uma vez que a instabilidade gera a noção de desconfiança nas ações, declarações e previsões feitas pelas autoridades governamentais e pela Administração Pública" (e-STJ, fl. 99).
Argumenta que a alíquota zero do PERSE por 60 meses configura benefício fiscal equivalente à isenção condicionada, não passível de revogação parcial para setores específicos (transporte), conforme art. 178 do CTN.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 105-114).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 115).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual se pediu a suspensão da exigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, com reconhecimento do direito à alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021 (PERSE). O acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em razão da superveniência da Lei 14.859/2024, superando a controvérsia.
Inicialmente, quanto à alegação de violação dos arts. 1º, caput e inciso III, 5º, caput e inciso e XXXVI, 37, caput, e 150, inciso I, da CF/88, cumpre assinalar que o STJ tem como papel a uniformização da legislação federal, não cabendo a apreciação de matéria constitucional. Assim, o exame acerca da relevância da
[trecho intermediário suprimido]
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
(..)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ACÓRDÃO PROCLAMATÓRIO DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. FUNDAMENTO DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 283/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.