DECISÃO Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por MAXFORT ATACADO E VAREJO LTDA (MATRIZ E FIL… — REsp REsp 2240980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto por MAXFORT ATACADO E VAREJO LTDA (MATRIZ E FILIAL) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária, assim ementado (fl.
- Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
- 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º, hipótese para a qual impõe-se denegar o mandado de segurança, uma vez que o pedido formulado pelo impetrante está em desacordo com a orientação fixada pelo STJ na apreciação do Tema 1.182, segundo a qual é necessário o cumprimento de todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para a fruição do benefício fiscal nele previsto.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em acórdão resumido na seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAXFORT ATACADO E VAREJO LTDA (MATRIZ E FILIAL) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária, assim ementado (fl. 244e):
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS. TEMA 1.182/STJ.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Caso em que não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com as alterações da LC nº 160, de 2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, a impetrante não ressalta expressamente a necessidade de tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º, hipótese para a qual impõe-se denegar o mandado de segurança, uma vez que o pedido formulado pelo impetrante está em desacordo com a orientação fixada pelo STJ na apreciação do Tema 1.182, segundo a qual é necessário o cumprimento de todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para a fruição do benefício fiscal nele previsto.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em acórdão resumido na seguinte ementa (fl. 253e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para esclarecer e agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem repercussão, no entanto, no resultado do julgamento.
Com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1.022, II, do CPC; arts. 43, 44 e 97, III, do CTN; art. 6º, § 2º, b, do Decreto-Lei nº 1.598/1977; art. 2º da Lei nº 7.689/1988; e art. 210 do Decreto nº 9.580/2018, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do CPC há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante omissão do acórdão quanto à desnecessidade de apresentação, no mandado de segurança preventivo, de documentação contábil para comprovação do cumprimento dos requisitos dos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 10 da LC 160/2017;
ii) Arts. 43 e 44 do CTN; art. 210 do Decreto nº 9.580/2018; e art.
[trecho intermediário suprimido]
e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano.
3. In casu, em virtude do decurso do tempo e do inadimplemento dos precatórios até então, em confronto com a norma que proíbe compensação em contravenção à Carta Magna, admite-se a preventiva, e a fortiori inibitória de autuações, posto regular o direito de compensação do impetrante dos débitos fiscais referentes ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios expedidos e não pagos pelo Estado do Paraná, até dezembro de 2005.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS n. 19.020/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 126.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.