DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFOR… — REsp REsp 2241000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Resultado indicado
Apelo conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE NATAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados.
2. A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço.
3. Precedentes do STJ (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, D Je 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021).
4. Apelo conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a empresa aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, dos arts. 102, 114, 126, III, e 128 do Código Tributário Nacional, além de alegar divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, por não ter sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) que o município recorrido não possui competência para exigir o ISS relativo aos fatos geradores descritos no auto de infração impugnado, uma vez que os serviços foram prestados em outra municipalidade, onde a contribuinte mantém unidade autônoma indispensável à execução da atividade contratada; (iii) que a manutenção do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.
.. (AREsp 1701224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.