DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2241003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O prazo para o cumprimento da medida liminar deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco porque não há determinação em sentido contrário.
- A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva.
- Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14823
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS.
O prazo para o cumprimento da medida liminar deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco porque não há determinação em sentido contrário.
A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "natureza jurídica processual do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, o que implica a sua contagem em dias úteis, acabando por se omitir quanto ao disposto no artigo 219 do CPC" (fl. 32).
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 219 do CPC/15, ao argumento de que o prazo para cumprimento de decisão judicial e a incidência de multa devem ser contados em dias úteis e não corridos em razão da natureza jurídica processual do referido prazo.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 43.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o Tribunal de origem destoou do entendimento que vem manifestando o STJ no sentido de que o prazo para a efetivação da ordem judicial - mesmo que sob pena de astreintes, de caráter coercitivo-processual, portanto - deve ser contado em dias úteis, em consonância com o artigo 219 do CPC/2015. De fato, o prazo para cumprimento de determinação judicial é intrinsecamente processual, em sentido amplo, e essa interpretação de uniformidade na aplicação dos prazos processuais visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015.
5. Recurso especial provido (R Esp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifei.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.173.126/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 23/04/2025; REsp 2.203.991/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 23/04/2025; REsp 2.195.474/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 07/03/2025; REsp 2.181.134/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 06/12/2024; REsp 2.205.047/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 05/05 /2025; REsp 2.188.247/SC, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 27/03/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. PRAZO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.