DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2241007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- A m de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06095.14772., 08826.09148.09149.10685.13542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 381):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A m de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 389/391 e 392/392).
A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a coisa julgada e a preclusão impedem execução complementar de diferenças de correção monetária após sentença de extinção da execução por satisfação do débito; e que a observância obrigatória dos precedentes não autoriza reabertura da execução encerrada por decisão transitada em julgado (fl. 408).
Sustenta ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC ao argumento de que a execução complementar afronta a coisa julgada formada com a sentença de extinção pelo pagamento (fls. 374/375 e 389/391).
Aponta violação do art. 505 do CPC, alegando que não é possível rediscutir matéria coberta por decisão irrecorrida na fase executiva (fls. 374/375).
Argumenta que o Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede reabertura da execução e que o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF) não se aplica ao caso em questão por tratar de juros moratórios, e não de correção monetária (fls. 374/375 e 389/391).
Contrarrazões apresentadas às fls. 402/407.
O recurso foi admitido (fl. 408).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão quanto a impossibilidade de cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, bem como quanto a distinção do caso em análise do Tema 1170 (fls. 382/387).
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu negar provimento aos embargos, por entender que a parte recorrente apenas buscava a rediscussão do julgado (fls. 347/351).
No acórdão embargado
[trecho intermediário suprimido]
fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido (sem grifos no original).
No mesmo sentido da impossibilidade de execução complementar nos casos de existência do trânsito em julgado ad sentença extintiva da execução por adimplemento integral também se posicionou a Primeira Turma no AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025, AgInt no AREsp n. 2.832.974/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/9/2025.
Portanto, a decisão do Tribunal de origem ao determinar o prosseguimento da execução complementar está em dissonância com o entendimento atual da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou pr ovimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.