DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IRAN NASCIMENTO DO VALE contra decisão que negou … — RHC RHC 224101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IRAN NASCIMENTO DO VALE contra decisão que negou provimento a recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.
- Em sua insurgência, a defesa buscava que o réu, condenado pelo júri a pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tivesse a custódia substituída por prisão domiciliar (recolhimento domiciliar humanitário), diante de doença grave e da inadequação do tratamento no cárcere (e-STJ fl.
- Conceder desde logo a ordem, ex officio, diante da prova pré-constituída (Ids 29228395, 27672772/27672773, 27672781), substituindo a prisão por domiciliar humanitária (CPP 318, II;
- Ocorre que a leitura de feito conexo revela que o resultado prático já foi obtido, a teor da seguinte passagem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IRAN NASCIMENTO DO VALE contra decisão que negou provimento a recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 3015428-97.2025.8.26.0000).
Em sua insurgência, a defesa buscava que o réu, condenado pelo júri a pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tivesse a custódia substituída por prisão domiciliar (recolhimento domiciliar humanitário), diante de doença grave e da inadequação do tratamento no cárcere (e-STJ fl. 220):
2.2. Conceder desde logo a ordem, ex officio, diante da prova pré-constituída (Ids 29228395, 27672772/27672773, 27672781), substituindo a prisão por domiciliar humanitária (CPP 318, II; LEP 117, II) com as contracautelas que V. Exa. entender adequadas.
Ocorre que a leitura de feito conexo revela que o resultado prático já foi obtido, a teor da seguinte passagem (e-STJ fl. 193 do HC n. 1.064.407/PA):
Apenado cumprindo pena em prisão domiciliar. (..). Belém, 25 de fevereiro de 2026.
Obtida a prisão domiciliar, resulta esvaziada a pretensão veiculada neste feito.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.