DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2241013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa aos arts.
- 85, §2º, e 927, III, do CPC/2015, ao fundamento de que "os valores pagos administrativamente antes da citação válida não guardam relação com o objeto litigioso, nem decorrem da atuação do causídico, devendo ser excluídos da base de cálculo da verba honorária devida pela procedência da ação" (fl.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6097
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
- A eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.
- O marco temporal estabelecido no voto que embasou a tese xada no Tema 1050 do STJ - após a citação válida - teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a m de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária.
- Agravo interno desprovido.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa aos arts. 85, §2º, e 927, III, do CPC/2015, ao fundamento de que "os valores pagos administrativamente antes da citação válida não guardam relação com o objeto litigioso, nem decorrem da atuação do causídico, devendo ser excluídos da base de cálculo da verba honorária devida pela procedência da ação" (fl. 30).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem considerou que os valores relativos a pagamento de benefício na via administrativa em período anterior à citação deveriam compor a base de cálculo da verba honorária ora em cumprimento de sentença.
A questão posta em debate foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.050/STJ, no qual restou fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Assim, uma vez que a verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, dever ser reformado o acórdão recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050/ STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício não acumulável.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.