DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2241015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- AUMENTO DE TETO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO MUNICÍPIO.
- RECURSOS DESVIADOS CONSTANTES NO SISTEMA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11863
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 262):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUMENTO DE TETO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSOS DESVIADOS CONSTANTES NO SISTEMA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES DA GESTÃO ANTERIOR. SÚMULA 615 STJ.
1. O Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções da Gestão Anterior tem sido aplicado pelo STF no sentido de que o ente não deve sofrer sanções se tomou providências para corrigir as falhas e ressarcir os danos ao erário, isto é, o princípio impede que penalidades se estendam à administração atual por atos praticados por gestões anteriores.
2. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente conhecidos e rejeitados, apenas para fins de prequestionamento (fls. 272-275).
No recurso especial (fls. 278-286), a União alega violação aos arts. 16, 33 e 35 da Lei n. 8.080/1990, sustentando que: a) a decisão recorrida compromete o poder-dever fiscalizatório da União quanto à correta aplicação de recursos do SUS; b) a supressão de registros contábeis equivaleria a "apagamento de histórico financeiro", em afronta ao art. 33, §4º, da Lei n. 8.080/1990; c) a manutenção do registro não constitui penalidade, mas medida legítima de controle. Ao final, aduz que determinar que a União suprima do sistema de informação os dados relativos a um repasse de R$ 2.179.479,79 agride o conteúdo normativo de diversos dispositivos dessa Lei.
Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial com os REsp n. 1.752.162/RJ e AgRg no CC n. 169.033/MG, ambos do STJ, os quais reconheceriam a competência da União para fiscalizar verbas do SUS.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Sant"Ana do Livramento (fls. 295-306), defendendo a manutenção do acórdão recorrido e a incidência da Súmula n, 7/STJ, por demandar reexame de provas quanto à ausência de culpa da atual gestão.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 309.
É o relatório. Passo a decidir.
No mérito, a Corte de origem consignou, com base nas provas dos autos, que o desvio de recursos do Fundo Municipal de Saúde ocorreu em gestões pretéritas, tendo a atual administração adotado todas as medidas cabíveis - inclusive instauração de processo administrativo e comunicação ao Tribunal de Contas - para apuração e responsabilização dos agentes causadores do dano (fls. 259-260).
O acórdão aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula n. 615/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
em saúde pelo próprio ente federado, e não de irregularidade cometida por gestão pretérita já sob apuração.
Por fim, eventual análise das normas infralegais mencionadas pela União - como instruções normativas e portarias do Ministério da Saúde - não se presta ao recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (art. 105, III, a, da CF).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR- LHE provimento, mantendo íntegro o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. REGISTRO CONTÁBIL NO SISTEMA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESVIO DE VERBAS POR GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. SÚMULA N. 615/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. ATO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO COMO FUNDAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.