DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A — REsp REsp 2241046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
- PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
- CONVÊNIO CONFAZ Nº 69/98 QUE PROMOVE INDEVIDA AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
- JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ATIVIDADES-MEIO OU SERVIÇOS PREPATÓRIOS À COMUNICAÇÃO, COMO O BLOQUEIO DE CHAMADAS, O IDENTIFICADOR DE CHAMADAS, A CHAMADA EM ESPERA, A MUDANÇA DE NÚMERO, A AGENDA/DESPERTADOR E A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
Resultado indicado
NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÕES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 69/98 QUE PROMOVE INDEVIDA AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ATIVIDADES-MEIO OU SERVIÇOS PREPATÓRIOS À COMUNICAÇÃO, COMO O BLOQUEIO DE CHAMADAS, O IDENTIFICADOR DE CHAMADAS, A CHAMADA EM ESPERA, A MUDANÇA DE NÚMERO, A AGENDA/DESPERTADOR E A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRADA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE QUE REQUER A INTEGRAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-COMUNICAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES-MEIO E OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO Nº 69/98, DE FORMA GERAL. NÃO ACOLHIDO. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUERIDA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, O QUE NÃO É ADMITIDO EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 155, II, da CR, c/c arts. 2º, III, e 13, III, ambos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), verifica-se que o ICMS incide sobre qualquer atividade onerosa de serviço de comunicação, e sua base de cálculo deve corresponder ao preço do serviço.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o ICMS somente poderá incidir sobre o serviço de comunicação propriamente dito (stricto sensu), devendo-se excluir de sua base de cálculo as atividades preparatórias, conexas, intermediárias ou suplementares, ainda que essenciais à realização do processo comunicacional.
3. Todavia, como bem fundamentado pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista que a presente ação se trata de impetração de mandado de segurança, não é permitida a dilação probatória. Assim, uma vez que a noção de serviços complementares é muito ampla e vaga, não há rastro de direito em declarar a não incidência do ICMS-Comunicação sobre tais serviços, já que não restaram comprovados aos autos.
4. Dessa forma, lógica e acertada é a decisão que concedeu parcialmente a segurança impetrada, a fim de declarar a impossibilidade de incidência do ICMS-Comunicação apenas sobre
[trecho intermediário suprimido]
a liquidez e a certeza do direito vindicado, em função de razoável dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, impõe-se, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, a denegação da ordem, sem resolução de mérito, ressalvando-se à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei n. 12.016/2009, o manejo de ação própria para vindicar o direito que afirma possuir.
(MS n. 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa ex tensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para extinguir o mandado de segurança, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de afastamento da incidência do ICMS sobre atividades ou serviços distintos daqueles expressamente indicados na petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.