DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILTON COSTA BARBOSA JÚNIOR, com respaldo na alín… — REsp REsp 2241052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILTON COSTA BARBOSA JÚNIOR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
- O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2160164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADILTON COSTA BARBOSA JÚNIOR, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 282/283):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. VALORES EM CONTRA-CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO. DIRETRIZ ESTABELECIDA NO RESP 1.660.671/RS. INOBSERVÂNCIA.
1. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
3. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, o Tema 425/STJ: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, D Je de 3/12/2010).
4. No julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, a Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman. Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, D Je de 23/5/2024.)
5. No que diz respeito à impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias, a E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2160164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).
De aplicar, portanto, à hipótese, a Súmula 83 do STJ.
No caso, mostra-se impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, dada a vedação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.