DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2241058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- 416-417, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Direito processual civil - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - extinção da execução de título extrajudicial - Irresignação - Condenação em verba honorária - possibilidade - Reforma parcial da sentença - Provimento. - Nos termos da jurisprudência pátria, são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo.
- 519-423, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 442-451, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.) Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 416-417, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - Direito processual civil - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - extinção da execução de título extrajudicial - Irresignação - Condenação em verba honorária - possibilidade - Reforma parcial da sentença - Provimento.
- Nos termos da jurisprudência pátria, são cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo.
Opostos embargos de declaração (fls. 519-423, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 439-440, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 442-451, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 921, § 5º, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade para afastar honorários após a decretação da prescrição intercorrente; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes, inclusive sem honorários, ainda que não reconhecida de ofício.
Contrarrazões apresentadas às fls. 518-525, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 529, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Tribunal a quo asseverou ser cabível a fixação de honorários advocatícios. Confira-se (fl. 416, e-STJ):
Após uma longa tramitação na qual, apesar da localização de bens penhoráveis, do desapossamento dos mesmos em favor do credor nunca chegou a se realizar, o devedor apresentou, já no ano de 2022 exceção de pré-executividade que fora, posteriormente, acolhida pelo juízo de primeiro grau para extinguir o feito executivo ante a incidência da prescrição intercorrente.
(..)
Muito embora o art. 85, §1º do Código de Processo Civil não mencione expressamente o cabimento de verba honorária em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência pátria é farta em
[trecho intermediário suprimido]
prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.171.039/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifa-se)
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação para reformar o aresto recorrido a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu desfavor.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e excluir a condenação dos honorários de sucumbência fixados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.