DECISÃO WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA, suspeito da prática de dois homicídios qualificados tentados, ale… — RHC RHC 224106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA, suspeito da prática de dois homicídios qualificados tentados, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não há fundamentação idônea para a aplicação da medida, desproporcional ao caso concreto, ante a suficiência de cautelares do art.
- Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA, para satisfazer interesse patrimonial egoístico (motivo torpe), deslocou-se de motocicleta até a propriedade rural dos ofendidos já com a intenção de assassiná-los.
- Apurou-se que WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA achegou-se da propriedade rural e percebeu que as vítimas construíam uma cerca nas imediações daquela chácara.
- 70.412/BA, relator Ministro Jorge M ussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3633, 3402, 3372, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA, suspeito da prática de dois homicídios qualificados tentados, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não há fundamentação idônea para a aplicação da medida, desproporcional ao caso concreto, ante a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
A teor da denúncia (fls. 599 e seguintes):
.. no dia 05 de abril de 2025, por volta das 16h00m, nas dependências da propriedade rural sediada no Assentamento Rio Verde, lote 19, zona rural da cidade de Ipiranga do Norte/MT, WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA, imbuído de animus necandi (vontade de matar), impelido por motivação torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar ROMILTON MACHADO DA SILVA com disparos de arma de fogo, somente não tendo consumado o crime doloso contra a vida por circunstâncias alheias a sua vontade.
2º fato delituoso : Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 16h00m, nas dependências da propriedade rural sediada no Assentamento Rio Verde, lote 19, zona rural da cidade de Ipiranga do Norte/MT, WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA, imbuído de animus necandi (vontade de matar), impelido por motivação torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar MÁRCIO MACHADO DA SILVA com disparos de arma de fogo, somente não tendo consumado o crime doloso contra a vida por circunstâncias alheias a sua vontade.
..
Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA, para satisfazer interesse patrimonial egoístico (motivo torpe), deslocou-se de motocicleta até a propriedade rural dos ofendidos já com a intenção de assassiná-los.
Apurou-se que WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA achegou-se da propriedade rural e percebeu que as vítimas construíam uma cerca nas imediações daquela chácara.
Consta que, a partir daí, WASHINGTON SANTOS DE ARRUDA aproximou-se e, aproveitando-se da distração e indefensibilidade de ROMILTON MACHADO DA SILVA e MÁRCIO MACHADO DA SILVA (recurso que dificultou a defesa da vítima), efetuou diversos disparos de arma de fogo em sua direção, somente não tendo consumado os crimes de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, pois errou na execução e não acertou as vítimas em região vital do corpo humano (erro de pontaria), além da postura adotada pelos próprios ofendidos.
Depreende-se do acórdão recorrido que:
.. em 05 de abril de 2025, o paciente Washington, no contexto de uma
[trecho intermediário suprimido]
"Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC n. 70.412/BA, relator Ministro Jorge M ussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016).
A gravidade efetiva de delitos violentos é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no RHC n. 166.258/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.