DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS, fundamentado nas alín… — REsp REsp 2241071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer o custeio do medicamento "Invega Sustenna 150 mg", com aplicação mensal em ambiente ambulatorial.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento com "Invega Sustenna 150 mg", conforme prescrição médica; ii) tornar definitiva a tutela de urgência previamente deferida.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARIA SUZANA DA SILVA CAMPOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 20/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/11/2025.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer o custeio do medicamento "Invega Sustenna 150 mg", com aplicação mensal em ambiente ambulatorial.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento com "Invega Sustenna 150 mg", conforme prescrição médica; ii) tornar definitiva a tutela de urgência previamente deferida.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO. INVEGA SUSTENNA 150MG. TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO.
Trata-se de apelação interposta por Maria Suzana da Silva Campos em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, que recusou a cobertura do medicamento Invega Sustenna 150mg, essencial para o tratamento de esquizofrenia paranoide. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré custeie integralmente o tratamento.
A negativa de cobertura, baseada em cláusula abusiva, gerou danos à apelante, agravando seu estado de saúde, sendo tal conduta considerada abusiva e contrária aos direitos fundamentais do consumidor, conforme a Súmula 35 do TJPE, que prevê o cabimento de indenização por dano moral em situações como esta.
O entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Pernambuco é que a negativa de cobertura, quando abusiva, enseja reparação por danos morais.
Diante do exposto, o recurso da apelante é parcialmente provido, com a majoração da condenação para incluir o pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento:
A negativa de cobertura de tratamento médico indispensável, fundada em cláusula abusiva, é considerada ilícita, ensejando reparação por danos morais.
A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Referências: Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 9.656/98, Súmula 35 do TJPE. (e-STJ fl. 248)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos em parte para o fim de redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.