DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria do Rosário Ferreira da Silva com fundamento no… — REsp REsp 2241072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria do Rosário Ferreira da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência financeira, que a isenta do pagamento das despesas processuais.
- Ressalta que "ao negar provimento do Agravo, não leva em conta os documentos acostados nos autos, como a renda líquida e os documentos de despesas, baseando na renda bruta da Recorrente e no fato de não ter juntado extratos bancários." (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria do Rosário Ferreira da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 173):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as custas processuais.
- A agravante não cuidou de demonstrar a situação de insuficiência de recursos que justificasse a concessão de gratuidade da justiça, eis que a sua condição financeira não foi concretamente demonstrada nos autos.
- Não constato, portanto, motivos para reformar a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF; 98 e 99 do CPC. Sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência financeira, que a isenta do pagamento das despesas processuais. Ressalta que "ao negar provimento do Agravo, não leva em conta os documentos acostados nos autos, como a renda líquida e os documentos de despesas, baseando na renda bruta da Recorrente e no fato de não ter juntado extratos bancários." (fl. 196). Argumenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa interessada "é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais." (fl. 230).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem negou o pleito de concessão de justiça gratuita, por entender que não fora comprovada a hipossuficiência econômica a justificar o deferimento do beneficio, nestes termos (fls. 178/180):
No caso em comento, verifico que os proventos brutos da agravante, ultrapassam os dez mil reais mensais (documento de ordem nº 10 - fls. 13).
Em despacho acostado à ordem nº 24, a d. magistrada a quo, intimou a parte autora para comprovar a alegação de pobreza e dar prosseguimento ao feito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos d o recurso representativo de controvérsia.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.737.090/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.