ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2241097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
O recurso especial é conhecido e desprovido quanto ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
07724.07895.07899., 08826.09148.09163., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento.
2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de astreintes.
3. A Corte de origem proveu parcialmente o agravo de instrumento para limitar a obrigação à baixa do R.1, reconhecer a impossibilidade superveniente do cumprimento específico por decisão de outro juízo, afastar astreintes e remeter ao juízo de origem a análise de conversão em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com negativa de vigência a 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação à luz de 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação a 536, § 1º, do CPC quanto à execução de obrigação de fazer; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos de 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e não precisa examinar individualmente todos os argumentos para decidir integralmente a controvérsia.
6. Não houve julgamento extra petita: o reconhecimento da impossibilidade superveniente decorreu de fatos constantes dos autos e da aplicação do direito à espécie, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
de efetivação da tutela específica, conforme assentado no REsp n. 1.515.693/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019.
No mesmo sentido, esta Corte reiterou que é possível a conversão da obrigação em perdas e danos independentemente de pedido expresso do credor, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, nos termos do REsp n. 2.121.365/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 09/09/2024.
O recurso especial é conhecido e desprovido quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.