DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATUZALÉM DA COSTA OLIV… — RHC RHC 224113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATUZALÉM DA COSTA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto nos arts.
- Alega o recorrente que na sentença foi mantida a prisão preventiva sem fundamentação concreta, utilizando argumentos genéricos para justificar a manutenção da prisão.
- Aduz que o recurso de apelação foi interposto em agosto de 2025 e que, até a presente data, os autos não foram remetidos ao Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso, motivo pelo qual foi impetrado habeas corpus perante a Corte regional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333, 10904, 3633, 7928, 4355, 3622, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATUZALÉM DA COSTA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 8 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 56 da Lei n. 9.605/1998.
Alega o recorrente que na sentença foi mantida a prisão preventiva sem fundamentação concreta, utilizando argumentos genéricos para justificar a manutenção da prisão.
Aduz que o recurso de apelação foi interposto em agosto de 2025 e que, até a presente data, os autos não foram remetidos ao Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso, motivo pelo qual foi impetrado habeas corpus perante a Corte regional.
Esclarece que na sentença penal condenatória não foi realizada a detração, de forma a permitir a alteração do regime prisional para o semiaberto.
Sustenta que não foi realizada a revisão nonagesimal da prisão preventiva, na forma determinada no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após a interposição do recurso de apelação, ressaltando que o recorrente se encontra preso desde 21/10/2024.
Refere, ainda, questões relacionadas à dosimetria da pena, bem como sustenta ter havido omissão na análise do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, reconhecer a nulidade pela ausência de revisão nonagesimal, aplicar a detração penal, suprir a omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, bem como reconhecer o excesso de prazo na tramitação processual, determinando-se celeridade e imediata remessa dos autos para julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão cautelar, destaca-se que, segundo entendimento desta Corte Superior, a regra disposta no art. 316, parágrafo único, do CPP, destina-se, tão somente, ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente, não se aplicando quando o feito já estiver em fase recursal, como no caso, em que foi interposta apelação pela defesa. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.