DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WALLISON SOUZA DOS S… — RHC RHC 224114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WALLISON SOUZA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na quebra da cadeia de custódia no armazenamento e transporte do entorpecente apreendido, em evidente prejuízo à defesa.
- Alega a viabilidade do habeas corpus para o exame das alegações defensivas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WALLISON SOUZA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal estadual não conheceu do writ.
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na quebra da cadeia de custódia no armazenamento e transporte do entorpecente apreendido, em evidente prejuízo à defesa.
Alega a viabilidade do habeas corpus para o exame das alegações defensivas.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade no feito.
O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 89-91, grifo nosso):
Em suas razões recursais, o agravante pugna pelo provimento deste recurso, sobretudo para que seja reconhecida a quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, a declaração da ilicitude das provas obtidas.
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Dito isso, destaco que a decisão que se pretender reformar restou fundamentada, essencialmente, nos seguintes termos:
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Especificamente quanto ao segundo tema, ora posto em discussão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise das alegações defensivas quanto à quebra da cadeia de custódia e à insuficiência de provas demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
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De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como esta egrégia Corte de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício.
Ocorre que, a despeito das alegações formuladas pelos impetrantes, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vislumbrei a ocorrência de qualquer prejuízo ao paciente, conforme exigido pelo disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal, especialmente pelo fato de que nem sequer foi realizada a audiência de instrução e julgamento, no caso concreto designada para o dia 30/06/2025, conforme exposto nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 13048265).
..
Assim, o que pude constatar após exame acurado da hipótese é que a decisão que não conheceu da impetração deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que em consonância com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
da CauInomCrim n. 69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
..
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.