DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por João Aparecido Ferreira, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2241142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por João Aparecido Ferreira, com fundamento nas alíneas "a" e "c", art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
- O apelante sustenta a validade da procuração assinada via plataforma ZAPSIGN.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por João Aparecido Ferreira, com fundamento nas alíneas "a" e "c", art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 121-122):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O apelante sustenta a validade da procuração assinada via plataforma ZAPSIGN.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente via plataforma ZAPSIGN e a adequação da extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
III. Razões de Decidir
A jurisprudência desta Câmara entende que a procuração assinada pela plataforma ZAPSIGN não é válida, pois a entidade não é credenciada pela ICP-Brasil, conforme exigido pela legislação vigente.
A determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida visa garantir a regularidade processual e prevenir práticas de advocacia predatória.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A procuração assinada via plataforma ZAPSIGN não é admitida neste Tribunal por falta de credenciamento junto à ICP-Brasil. 2. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida adequada diante da ausência de capacidade postulatória.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 11; art. 139, III; art. 1.026, §2º; Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a". Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei 14.063/2020.
Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2296023-53.2024.8.26.0000; Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1009152-07.2024.8.26.0037; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2024; TJSP; Apelação Cível 1007636-12.2024.8.26.0114; Relatora: Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024); TJSP; Agravo de Instrumento 2346335-33.2024.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1004121-13.2024.8.26.0358; Relatora: Lidia
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..) (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.662.287/SP, Terceira Turma, julgado 28/10/2024, em DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devido pela parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.