DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA OLIVEIRA MASSUH com fundamento no art — REsp REsp 2241157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA OLIVEIRA MASSUH com fundamento no art.
- O feito decorre de ação ordinária ajuizada por pensionista de servidor público tendo por objetivo a revisão de benefício no período anterior à Lei n.
- 11.784/2008, atribuindo à causa o valor de R$ 72.721,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais), em outubro de 2022.
- Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado: SERVIDOR.
Resultado indicado
PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA OLIVEIRA MASSUH com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária ajuizada por pensionista de servidor público tendo por objetivo a revisão de benefício no período anterior à Lei n. 11.784/2008, atribuindo à causa o valor de R$ 72.721,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais), em outubro de 2022.
Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NOS BENEFÍCIOS DORGPS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
Quando a pensionista postula a aplicação dos índices de reajuste aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, no período compreendido entre o óbito do servidor (27/08/2005) e janeiro de 2008, data prevista na Lei nº 11.784/2008 para aplicação de tais índices às aposentadorias dos servidores e pensões por morte concedidas após a alteração da redação do art. 40, § 8º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a hipótese não é de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública. A Administração não deu o reajuste por falta de lei. Ato único e claro. Inaplicável a Súmula 85 do STJ. A pretensão nasceu quando da falta de reajuste antes da edição da Lei nº 11.784/2008, tendo assim início o prazo prescricional de cinco anos. Como a ação somente foi ajuizada em 2022, ou seja, cerca de dez anos após a edição da Lei nº 11.784, é imperioso reconhecer a prescrição. Quanto a efeitos posteriores de tais reajustes, a matéria ainda será apreciada pelo STF. Remessa necessária provida.
O recurso especial da parte autora foi provido para afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a causa como entender de direito.
Em novo julgamento, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu provimento à remessa necessária, restando o acórdão ementado nos seguintes termos:
SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EC Nº 41/2003. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TEMA 1224 STF. NÃO APLICAÇÃO.
Feito que retorna do STJ, diante do provimento do recurso especial, que afastou a prescrição do fundo de direito, com a determinação de que este Tribunal prossiga no exame do mérito.
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.
O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.