DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS, contra acórdão… — REsp REsp 2241174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do ente estadual, ora recorrido, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo ente público contra decisão monocrática que manteve rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de astreintes no valor de R$ 120.000,00, em razão do atraso de mais de três anos no cumprimento de obrigação judicial que determinava a implantação de pensão por morte à exequente, idosa e deficiente física.
- O ente público sustenta ausência de dolo e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa.
- A análise do recurso envolve as seguintes questões: (i) saber se a ausência de dolo por parte do ente público afasta a incidência das astreintes; e (ii) saber se o valor fixado a título de multa mostra-se desproporcional, autorizando sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10023, 10880, 10686, 10250, 6116
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, no julgamento do agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do ente estadual, ora recorrido, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 66-67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente público contra decisão monocrática que manteve rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de astreintes no valor de R$ 120.000,00, em razão do atraso de mais de três anos no cumprimento de obrigação judicial que determinava a implantação de pensão por morte à exequente, idosa e deficiente física. O ente público sustenta ausência de dolo e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A análise do recurso envolve as seguintes questões: (i) saber se a ausência de dolo por parte do ente público afasta a incidência das astreintes; e (ii) saber se o valor fixado a título de multa mostra-se desproporcional, autorizando sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As astreintes têm natureza coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, sendo admissível sua modificação para evitar enriquecimento sem causa e resguardar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 537, §1º, I e II do CPC.
4. Segundo o entendimento do STJ (TEMA 706), a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista em qualquer fase processual, inclusive na execução.
5. A ausência de dolo não afasta a incidência das astreintes, que visam assegurar a efetividade das decisões judiciais, independentemente da intenção do devedor.
6. No caso concreto, embora configurado o descumprimento injustificado da obrigação, a multa fixada em R$ 120.000,00 revelou-se excessiva frente ao grau de resistência do ente público e às práticas jurisprudenciais.
7. A redução da penalidade para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o atraso de mais de três anos e a condição vulnerável da beneficiária da pensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA EM R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COM FUNDAMENTO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.