DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por FLÁVIO LUPION ORTEGA com fundamento no art — REsp REsp 2241179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de re curso especial interposto por FLÁVIO LUPION ORTEGA com fundamento no art.
- 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- 65-66): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
- Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu pedido de execução complementar para atualização de valores com base em índice de correção monetária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de re curso especial interposto por FLÁVIO LUPION ORTEGA com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 65-66):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que deferiu pedido de execução complementar para atualização de valores com base em índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura da fase de execução para complementação de valores com base em índice de correção monetária diverso do previsto no título executivo, diante da coisa julgada e do trânsito em julgado da sentença, e se ocorreu prescrição intercorrente no período entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão considerou que o título executivo já previa a aplicação do INPC como índice de correção monetária, não sendo cabível a reabertura da execução para aplicação da tese do Tema 1.170 da repercussão geral do STF, que admite alteração de índices após trânsito em julgado apenas quando há legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial posterior, o que não ocorre no caso.
4. Ademais, a parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo INSS, que aplicou índice diverso (TR), e o pagamento do requisitório foi disponibilizado em 04/2018, demonstrando a preclusão da pretensão de revisão.
5. Verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorreram mais de cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, conforme Súmula 150 do STF, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o que impede a complementação dos valores pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a impossibilidade de reabertura da execução complementar e declarar a prescrição intercorrente, afastando o pedido de complementação dos valores.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável à pretensão executória de complementação de precatório, iniciando-se o prazo a partir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF ou da data do pagamento do precatório, conforme o caso, sendo vedada a reinauguração da fase de execução após o decurso desse
[trecho intermediário suprimido]
fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. CONTROLE PELO STJ A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 15, 927 E 928 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.