DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2241180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
- Segundos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 92):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 121-124). Segundos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa (fls. 151-153).
A parte recorrente sustenta as seguintes ofensas: (a) artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não observou precedentes obrigatórios e julgamentos de casos repetitivos do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente os Temas n. 810, n. 1.170 e n. 1.361, ao impedir a execução complementar de correção monetária por suposta preclusão; (b) artigo 525, § 15, do CPC/2015, defendendo que a revisão de índices de correção monetária declarados inconstitucionais pelo STF não se sujeita à preclusão; o cabimento da execução complementar decorre do julgamento do Tema 1.170, mesmo após a extinção da execução ; e (c) artigo 102, III, a, b e c , e § 2º, da Constituição Federal, com a seguinte tese recursal: descumprimento de teses com repercussão geral e de eficácia vinculante sobre a inconstitucionalidade da TR e a possibilidade de adequação de índices após o trânsito em julgado
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fl. 229).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
Por tal motivo, não se
[trecho intermediário suprimido]
prescrição da pretensão executória (vide fls. 90-92 e fls. 121-124).
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a prescrição da pretensão executória nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.