DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2241182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial diversos períodos laborados pelo segurado, determinando sua averbação para fins previdenciários.
- O reconhecimento da especialidade se deu por enquadramento em categoria profissional, bem como pela exposição a agentes nocivos, incluindo óleo mineral e ruído acima dos limites legais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 777-778):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEO MINERAL E RUÍDO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial diversos períodos laborados pelo segurado, determinando sua averbação para fins previdenciários. O reconhecimento da especialidade se deu por enquadramento em categoria profissional, bem como pela exposição a agentes nocivos, incluindo óleo mineral e ruído acima dos limites legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor do segurado podem ser enquadrados como tempo especial com base na categoria profissional; (ii) estabelecer se a exposição a agentes químicos, especificamente óleo mineral, justifica o reconhecimento do tempo especial sem exigência de avaliação quantitativa; (iii) determinar se a exposição a ruído deve ser aferida exclusivamente pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou se outros critérios podem ser considerados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento da atividade profissional como especial é possível até a vigência da Lei nº 9.032/95, por analogia aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo o caso das funções de esmerilhador, ajudante de montagem, auxiliar de mecânico e soldador, reconhecidas como atividades especiais até 28/04/1995.
4. A exposição a agentes químicos, como óleo mineral e graxa, enquadrados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 170).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu que a aferição do ruído deve ocorrer pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), mas, na ausência desse dado, pode- se considerar o nível máximo de ruído ("pico de ruído"), desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.
6. A ausência de indicação da habilitação técnica do responsável pela monitoração ambiental nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) não inviabiliza o reconhecimento do tempo
[trecho intermediário suprimido]
de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". A análise do feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.