DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — REsp REsp 2241187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 330) Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - BANCO - DESCONTOS INDEVIDOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO TROUXE O CONTRATO NEM O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO- APELO DO AUTOR PROVIDO - APELO DO BANCO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - BANCO - DESCONTOS INDEVIDOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO TROUXE O CONTRATO NEM O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO- APELO DO AUTOR PROVIDO - APELO DO BANCO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 330)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a ausência de má-fé do credor e a necessidade de modulação dos efeitos quanto à repetição em dobro.
(ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (má-fé e descabimento da dobra) e não teria tratado de precedentes invocados (Reclamação 4.892/PR e EAREsp 676.608/RS), sem distinção ou superação.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 586).
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso merece provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração: "(..) da leitura do decisum, infere-se que o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca da ausência de má-fé do embargante, requisito necessário para a condenação à restituição em dobro de valores."(e-STJ, fl. 341)
Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pelo recorrente, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
[trecho intermediário suprimido]
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
(..)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.