DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA ANGELICA CALDAS ULIANA contra decisão uni… — REsp REsp 2241195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA ANGELICA CALDAS ULIANA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
- Em suas razões, aponta a parte embargante omissão acerca da parte do recurso especial não conhecida, a fim de complementar a decisão embargada.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- De toda forma, verifica-se que o resultado do julgado, na ementa, destoa do que decidido, o que justifica o acolhimento em parte da presente insurgência, para que o último tópico da ementa reflita efetivamente o que decidido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido"., mantidos os demais termos da ementa e da decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por MARIA ANGELICA CALDAS ULIANA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Em suas razões, aponta a parte embargante omissão acerca da parte do recurso especial não conhecida, a fim de complementar a decisão embargada.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada decidiu pela pertinência da Súmula 568/STJ, em relação à controvérsia de fundo, o que prejudica, inclusive, a análise quanto à tese de omissão ou obscuridade a respeito
Assim, consonante o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula 568/STJ, fica prejudicada a análise quanto à omissão ou obscuridade a respeito do mesmo tema, de modo que o dispositivo deve ser mesmo o conhecimento parcial - apenas em relação à controvérsia de fundo -, para negar provimento ao recurso especial.
De toda forma, verifica-se que o resultado do julgado, na ementa, destoa do que decidido, o que justifica o acolhimento em parte da presente insurgência, para que o último tópico da ementa reflita efetivamente o que decidido.
Forte nessas razões, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para que conste no tópico 3 da ementa na decisão embargada, em vez de "3. Recurso especial conhecido e não provido.": "3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido"., mantidos os demais termos da ementa e da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGADO E EMENTA. PREVALÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Constatado erro material na decisão quanto ao resultado da ementa de julgamento, prevalece o que decidido, em consonância com a fundamentação do mesmo julgado, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.