DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARROIO DO MEIO LTDA — AREsp AREsp 2241199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARROIO DO MEIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na não demonstração de violação dos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo e requer a aplicação de multa, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 14863
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERÂMICA ARROIO DO MEIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração de violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo e requer a aplicação de multa, bem como a majoração dos honorários de sucumbência.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por acidente do trabalho.
O julgado foi assim ementado (fl. 874):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Presentes os requisitos da petição inicial indicados no art. 319 do CPC. A pretensão indenizatória é um direito personalíssimo, portanto os herdeiros podem pleitear conjuntamente ou individualmente. Laudo pericial foi produzido de forma indireta por profissional apto, não havendo motivos para desconsiderá-lo. Preliminares afastadas. No mérito, caracterizada a conduta negligente da empregadora, pois não levou em consideração as normas de segurança. Nexo causal demonstrado nos autos e, bem delineada a conduta negligente da empregadora, afigura-se inafastável a condenação desta a indenizar os danos decorrentes do óbito. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 917):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIO OCORRENTES. Os declaratórios servem para sanar vícios de fundamentação no acórdão que incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Hipótese em que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de gratuidade judiciária. Caso em que a empresa embargante foi baixada em 2019 e extinta por liquidação voluntária, o que comprova sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ainda que o deferimento da gratuidade possa ocorrer em qualquer fase do processo, somente gera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir do momento no qual foi feito o pedido ao órgão judiciário para abarcar situações futuras, não atingindo aquelas que antecedem ao requerimento que foi realizado na apelação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora rec orrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.