DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER VITOR DA SILVA… — RHC RHC 224121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER VITOR DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls.
- CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR.
- CASO EM EXAME Ação de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de deserção (art.
- A defesa sustentou ausência de dolo por coação física irresistível decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a existência de impedimentos médicos para retorno ao serviço militar, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11117, 4355, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER VITOR DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 179-180):
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
Ação de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar).
A defesa sustentou ausência de dolo por coação física irresistível decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a existência de impedimentos médicos para retorno ao serviço militar, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do Código de Processo Penal Militar; (ii) saber se a ação penal por deserção pode prosseguir diante da alegada exclusão do paciente das fileiras da Polícia Militar e de sua inaptidão médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada nas alíneas "d" e "e" do art. 255 do CPPM, justificando-se na necessidade de garantia da aplicação da lei penal militar e preservação da hierarquia e disciplina, não se tratando de decisão genérica ou desmotivada.
6. O crime de deserção se consuma com a ausência injustificada por mais de oito dias consecutivos. Não há nos autos prova de tentativa de retorno do paciente ao país, nem de impedimento efetivo que configure coação física irresistível.
7. A ausência de documento formal de exclusão das fileiras e a inexistência de exame de saúde oficial tornam incabível o reconhecimento de ausência de condição de continuidade da ação penal por deserção.
8. A jurisprudência do STF reconhece a legalidade da prisão preventiva por deserção quando fundamentada concretamente e com respaldo na necessidade de preservação da ordem castrense: a prisão preventiva por crime de deserção não prescinde de fundamentação concreta, mas admite sua adoção nos casos em que configurado o estado de flagrância e a necessidade de garantia da ordem castrense.
9. A intenção do
[trecho intermediário suprimido]
ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição de recurso em habeas corpus, com esteio no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.