DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELET… — REsp REsp 2241210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- SOMENTE CABÍVEL OFICIAR AO BANCO CENTRAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, POIS A FERRAMENTA CONSISTE EM UM SISTEMA VOLTADO AO AUXÍLIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 899, 7760, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 18):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
SISTEMA CCS. SOMENTE CABÍVEL OFICIAR AO BANCO CENTRAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, POIS A FERRAMENTA CONSISTE EM UM SISTEMA VOLTADO AO AUXÍLIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 29-32).
Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 139, IV, 489, § 1º, IV, 789, 831, 834 e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que o indeferimento do pedido de utilização do sistema CCS-BACEN fere os princípios da celeridade, da efetividade processual e da cooperação.
Argumenta (e-STJ, fl. 42):
Portanto, considerando o longo período de tramitação do feito, cumulado com o fato de terem sido tentadas todas as diligências típicas de penhora, se mostra inequivocamente possível a utilização do sistema CCS-BACEN, por se tratar de um sistema que permite apurar a existência de ativos financeiros que tenham sido eventualmente ocultados pela devedora em nome de terceiros, com o fito de esquivar se da medida constritiva usual via SISBAJUD.
Ainda, consigna-se que é inegável o interesse do Poder Judiciário na pronta solução dos litígios, que não deveria deixar de requisitar informações às repartições públicas ou outras diligências, quando assim for preciso, a fim de viabilizar o regular andamento do processo e o oferecimento de uma prestação jurisdicional eficaz e tempestiva.
Contrarrazões às fls. 57-66 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 67-70).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
O Tribunal de origem indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), ao fundamento de "que somente é possível oficiar ao Banco Central para acesso ao referido sistema nas hipóteses de casos excepcionalíssimos, pois a ferramenta consiste em um sistema voltado ao auxílio de investigação criminal no âmbito dos crimes de lavagem de dinheiro, sendo o principal objetivo, como bem pontuou o
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Desse modo, verificado que o julgado recorrido destoa do entendimento desta Corte, sua reforma é medida de rigor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade, no caso dos autos, de expedição de ofício ao BACEN para realização de pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.