DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2241218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- RECEITA DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POSSIBILIDADE.
- DIREITO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 9619, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. RECEITA DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: POSSIBILIDADE. DIREITO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 235/240):
Requereu-se manifestação do Tribunal acerca do fato de a autora é optante do Simples Nacional, o que inviabiliza sua pretensão de aproveitamento do benefício previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67. Como se observa às fls. 180/184, a União esmiuçou o tema, demonstrando ofensa aos arts. 1º, 13, 16, 18, 21 e 24 da LC 123/2006 e ao art. 4º do Decreto-Lei 288/67, porquanto não há possibilidade legal de que se defira a cumulação de benefícios fiscais. O acórdão proferido no julgamento dos declaratórios entendeu inexistirem as máculas indicadas, inclusive quanto aos preceitos legais que regem a espécie, limitando-se a aduzir que não se vislumbra hipótese de cabimento do recurso em tela. Decerto que as questões não enfrentadas pelo Tribunal são imprescindíveis à solução da controvérsia, uma vez que têm o condão de inverter o julgamento da causa em favor da União. Portanto, ao rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre os temas federais suscitados pela União, o eg. Tribunal Regional Federal procedeu em clara afronta ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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A autora é pessoa jurídica submetida a tal regime tributário diferenciado. Por isso mesmo, não é regida pelas regras previstas no Decreto-Lei no 288/67, que versa sobre benefícios fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus, em especial aquela estabelecida em seu art. 4º. Com efeito, como optante do Simples Nacional, goza de benefícios não extensíveis às demais pessoas jurídicas, motivo pelo qual devem ser observadas as regras específicas do referido regime de tributação e arrecadação .. a base de cálculo é a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual serão aplicadas alíquotas diferenciadas, conforme a atividade exercida pelo optante, todas especificadas nos anexos da LC 123/2006. Considerando a arrecadação unificada dos tributos submetidos ao Simples Nacional, acima citados, as alíquotas variam de 4% a 11,61%. É evidente que, ao submeter-se ao regramento do Simples Nacional, que trata de arrecadação unificada, o
[trecho intermediário suprimido]
julgador.
Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
De outro lado, tendo em vista o órgão julgador ter vinculado sua conclusão em tese pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, forçoso o não conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.