ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta a insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis, como ser deficiente físico, hipertenso, diabético, obeso mórbido, e apresentar outras condições de saúde que não podem ser adequadamente tratadas no ambiente prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis, como ser deficiente físico, hipertenso, diabético, obeso mórbido, e apresentar outras condições de saúde que não podem ser adequadamente tratadas no ambiente prisional. Argumenta também ser o único responsável por seu filho menor de idade e com necessidades especiais.
3. O agravante requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua condição de saúde e a alegação de ser o único responsável por seu filho menor e com necessidades especiais.
5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar seriam suficientes para atender aos fins da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e concreta a necessidade da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa.
7. A prisão preventiva foi considerada necessária devido ao histórico de reiteração criminosa do agravante, que foi preso em outras duas ocasiões após ser colocado em liberdade nos mesmos autos, além de possuir condenação por crime grave.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como sua condição de saúde e responsabilidade pelo cuidado de seu filho menor, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes cometidos e da ausência de demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 718.569/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.