DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base nas alíneas a e c d… — REsp REsp 2241224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA 1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tornando o recurso incabível.
- 2) A parte agravante alegou equívoco ao afastar sua ilegitimidade passiva em ações relativas ao programa PASEP, sustentando que apenas opera o programa, sem ingerência na administração dos valores, de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10163, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 125):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA
1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tornando o recurso incabível.
2) A parte agravante alegou equívoco ao afastar sua ilegitimidade passiva em ações relativas ao programa PASEP, sustentando que apenas opera o programa, sem ingerência na administração dos valores, de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal.
3) As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.
4) Ademais, foi cumprida a regra do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estando devidamente fundamentada a decisão, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-171).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 176-189), o recorrente aponta violação aos arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 1.015, e 1.022 do CPC/2015.
Sustenta o cabimento do agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que afasta preliminar de ilegitimidade passiva.
Destaca que haveria urgência no tópico da legitimidade, visto que, ao rejeitar de plano a preliminar apontada pelo Banco do Brasil S.A., o Tribunal de origem teria deixado de fora da ação a União, que seria a parte legítima a combater as questões para referentes aos parâmetros do cálculo do PASEP, cerceando-lhe o direito de defesa , visto que somente o ente federativo teria pertinência subjetiva para debater esse tema.
Frisa que "o julgamento do REsp 1.772.839, definiu que decisões interlocutórias que tratem de legitimidade, prescrição e decadência, são atacadas via agravo de instrumento. Sendo assim, não há que se falar em negativa de seguimento do Agravo de instrumento interposto pelo Banco, contra decisão interlocutória que julgou preliminares de legitimidade e prescrição, eis que
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PASEP. 1. ALEGAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA COM JULGADO DO STJ NO TEMA. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.