DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2241229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro propostos por RAPAHELA BORTOLON, no qual postulou o desfazimento da penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal e o reconhecimento de sua propriedade, com concessão de justiça gratuita e produção de provas.
- Segundo voto condutor do acórdão, constou do relatório da sentença: "Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RAPHAELA BORTOLON contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sustentando ser a real proprietária do imóvel constrito na Execução Fiscal n.
- A inicial pleiteou "a suspensão da penhora, os benefícios da justiça gratuita, a produção de provas e a condenação do Embargado ao pagamento de honorários" (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5006592-59.2024.4.04.9999/SC.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro propostos por RAPAHELA BORTOLON, no qual postulou o desfazimento da penhora sobre o imóvel objeto da execução fiscal e o reconhecimento de sua propriedade, com concessão de justiça gratuita e produção de provas. Segundo voto condutor do acórdão, constou do relatório da sentença: "Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RAPHAELA BORTOLON contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, sustentando ser a real proprietária do imóvel constrito na Execução Fiscal n. 0009449-12.2009.8.24.0005" (fl. 181).
A inicial pleiteou "a suspensão da penhora, os benefícios da justiça gratuita, a produção de provas e a condenação do Embargado ao pagamento de honorários" (fl. 181). A embargante narrou que "adquiriu o bem em 20/10/2006, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Cessão de Direitos (Evento 24, Informação 11), com o qual anuiu a construtora executada (Evento 24, informação 14), estando na posse do referido bem desde então" (fl. 181).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, desfazendo a penhora e condenando a embargada em custas e honorários: "sentença de procedência da demanda para desfazer a penhora imposta no imóvel inscrito na matrícula n. 35.486 ( ). Ainda, condenou-se a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da embargante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC" (fl. 181).
A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso da FAZENDA NACIONAL, em acórdão assim resumido (fl. 183), conforme ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO ATIVO CIRCULANTE DA EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
O voto destacou, quanto ao mérito: "malgrado desde fevereiro de 2006, a vendedora primitiva já possuía débitos tributários inscritos em dívida ativa (ev. 24, INF84 e INF85), não se pode concluir pela caracterização da fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN. Isso porque a devedora atua no ramo da construção e incorporação imobiliária, caracterizando o bem alienado como "mercadoria", integrante do seu ativo circulante. Nesse contexto, a venda desse bem não concretiza subtração do seu patrimônio (imobilizado) da executada, uma vez que não ligado à sua responsabilidade patrimonial, de modo que não
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ART. 185 DA LEI N. 5.172/1966. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.