ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 14685, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. TESE DE PRISÃO À ÉPOCA DOS FATOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, não configurada quando a denúncia descreve, com base em elementos informativos múltiplos (laudos periciais, registros de videomonitoramento, identificação de veículo clonado e contexto fático de disputa no tráfico local), fatos típicos, com individualização suficiente da conduta e indícios mínimos de autoria. Na via estreita do habeas corpus, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório.
2. A alegação de inépcia da denúncia e de uso indevido da Teoria do Domínio do Fato não prospera na espécie, uma vez que a peça acusatória individualizou a conduta de mando, descreveu o contexto da disputa pelo tráfico e indicou os executores e a dinâmica do crime, atendendo ao art. 41 do CPP. A crítica defensiva demanda cotejo probatório incompatível com esta sede, razão pela qual permanece hígida a conclusão de que não há manifesta ausência de justa causa a autorizar o trancamento.
3. As alegações de que o agravante estaria preso à época dos fatos e de que a denúncia se basearia em testemunhos indiretos não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
4. Além disso, a tese de que o agravante estaria preso no momento dos fatos não foi objeto das razões do recurso ordinário em habeas corpus. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra decisão que negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.