DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra acórdão profer… — RHC RHC 224123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art.
- 288, parágrafo único, do mesmo diploma, e com a incidência dos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 30 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso com o art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma, e com a incidência dos arts. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.072/1990, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 551):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo que manteve sua prisão preventiva, diante da acusação de envolvimento na prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, com incidência do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, diante da alegada inexistência de indícios mínimos de autoria, requerendo, em consequência, o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, for possível identificar a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 4. A denúncia descreve com clareza a materialidade e os indícios de autoria, apontando o paciente como um dos mandantes do homicídio qualificado, com vínculo a organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e execuções sumárias, havendo correspondência entre a narrativa e a classificação penal, conforme exige o art. 41 do CPP. 5. Os elementos informativos constantes do inquérito indicam, ainda que em sede investigativa, a participação do paciente na liderança do tráfico local e na deliberação do crime, em contexto de disputa territorial com o grupo rival ao qual pertencia a vítima. 6. A
[trecho intermediário suprimido]
se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.