DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art — REsp REsp 2241240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCLUSÃO DE SÓCIO DA CDA POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
- FATO QUE DEMANDA A ABERTURA DE FASE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980, 899, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DA CDA POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FATO QUE DEMANDA A ABERTURA DE FASE PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução ou declaratória de nulidade.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 67):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO SÓCIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Reforma da r. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio agravante, e extinguir a execução fiscal em relação a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 102-111), a parte agravante aponta violação aos arts. 135, I e II e 204 do CTN; aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, I e II, 77, III, 489, §1º, IV, 1.022 do CPC; e ao art. 3º da Lei 6.830/1980.
De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois "o devedor aderiu ao parcelamento da dívida, fazendo o reconhecimento da mesma, bem como não ser possível a análise de sua ilegitimidade por meio de exceção de pré executividade, bem como não fez prova dos seus argumentos, não ilidindo a certeza e liquidez da CDA" (e-STJ, fl. 106).
Defende que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia (Temas 103 e 104), não é cabível a exceção de pré-executividade para se discutir a
[trecho intermediário suprimido]
ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, não sendo exagerada a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a diminuição do valor arbitrado, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,, NO CASO DOS AUTOS. PROVAS PRESENTES NOS AUTOS. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.