ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2241249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- Entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 09985.10120.10121.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIOS RECONHECIDOS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGETICA JAGUARA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação n. 1.0000.25.005901-1/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse movida pela ora Recorrente (fls. 731-733).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações (fls. 1565-1575).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1565):
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESAPROPRIAÇÃO - USINA ELÉTRICA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO.
Constatada a existência de desapropriação, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como faixa de segurança. Comprovadas a invasão e turbação consciente de faixa de segurança, restam caracterizadas a clandestinidade e a má-fé da posse da parte requerida. Afastada a boa-fé da natureza possessória e verificando-se que a construção não se enquadra no conceito de benfeitoria, não há se falar em indenização.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1600-1604).
Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 1611-1621), contrariedade aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Pondera que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1630).
O recurso especial foi admitido (fls. 1631-1632).
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento perfilhado pela Corte de origem.
IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descrição contida neste decisum.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.