DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, com fund… — REsp REsp 2241250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 192-193): Apelação - Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais - Prescrição proclamada de ofício pela sentença - Irresignação improcedente.
- Sem significado a circunstância de o autor não ter sido intimado, previamente, a se manifestar sobre a prescrição aparente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 192-193):
Apelação - Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais - Prescrição proclamada de ofício pela sentença - Irresignação improcedente. 1. Sem significado a circunstância de o autor não ter sido intimado, previamente, a se manifestar sobre a prescrição aparente. Interessa que, reconhecida a prescrição pela sentença, houve ampla possibilidade de discussão do tema nesta esfera recursal. Cenário diante do qual não se justifica invalidar a sentença, por suposta infração ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, à falta de efetivo prejuízo (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único). 2. Protesto do instrumento de confissão de dívida que lastreia a cobrança. Ato que não teve o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC, já que não caracterizou o chamado protesto cambial, a toda evidência. 3. Propositura da ação que, de toda sorte, não estancou o prazo prescricional, porquanto a citação ainda não se verificou, não se podendo atribuir o atraso a dificuldades da estrutura judiciária, até mesmo porque o autor não se houve com a esperada diligência no processamento do feito. Inviável, portanto, a aplicação das regras dos §§ 1º e 3º do art. 240 do CPC. Indubitável, assim, a consumação do prazo prescricional. 4. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 216-221).
Nas razões recursais (fls. 200-209, a recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 9º, 10, 240, § 1º, e 487, parágrafo único, do CPC/2015, bem como o art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição, o que configura decisão surpresa. Afirma que não houve inércia de sua parte e que a demora na citação não pode justificar o reconhecimento da prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 223).
Admitido o recurso na origem (fls. 224-226), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é válida a decretação de ofício da prescrição, sem a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a ocorrência de eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
De acordo com a orientação jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
para o apelante e, por conseguinte, a invalidação da sentença em função da mácula sobredita representaria puro e tolo apego à forma, sem nenhuma utilidade para o processo (CPC, arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único).
Tal entendimento, contudo, desafia a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A determinação de intimação prévia do credor, conforme a tese 1.4 do Tema IAC 1, não constitui mera formalidade, mas uma garantia fundamental do contraditório e do princípio da não surpresa, assegurando à parte a oportunidade de influir na decisão judicial antes que ela seja proferida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, antes de se pronunciar sobre a prescrição, intime previamente a parte credora, nos moldes delineados pela jurisprudência do STJ (Tema IAC 1/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.