DECISÃO Vistos — REsp REsp 2241269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação por ele apresentada.
- A questão em discussão consiste em saber: 1) se houve prejudicialidade externa em face do ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir o acórdão que julgou a ação coletiva;
- Não há falar em prejudicialidade externa uma vez que, em 19 de Dezembro de 2024, o TJDFT negou conhecimento a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 9596, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 72/73e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação por ele apresentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: 1) se houve prejudicialidade externa em face do ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir o acórdão que julgou a ação coletiva; 2) se o título executado é exigível; 3) se a taxa Selic incide no caso em tela.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em prejudicialidade externa uma vez que, em 19 de Dezembro de 2024, o TJDFT negou conhecimento a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
4. A mera reiteração dos argumentos trazidos na fase de conhecimento da ação coletiva não obsta o seguimento do cumprimento individual de sentença coletivo.
5. A Resolução nº CNJ n. 303/2019 dispoe que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. Sendo assim, ela deve incidir sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
IV. Dispositivo
2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além da existência de omissão no julgado, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
(i) Arts. 15, 16, 17 e 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 9º, 10, 292, caput e § 3º, 373, I, e 374, I, Código de Processo Civil de 2015 - (a) deve ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação requerida pelo exequente, diante da inviabilidade orçamentária e financeira de implementação de reajuste por ausência de previsão na LDO e na LOA; (b) há evidente excesso de execução, consistente na aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito; (c) as despesas com aumento de remuneração de pessoal são obrigatórias de caráter continuado e, para sua concessão, teriam que observar o art. 16 e especialmente o art. 17 da LRF, além de conter estudos que mencionam; e (d) o acórdão diverge da Súmula Vinculante 37 e do Tema 864/STF,
[trecho intermediário suprimido]
impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.