DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADO BANDEIRANTE, fundado n… — REsp REsp 2241271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADO BANDEIRANTE, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (e-STJ, fl.
- Insurgência da exequente contra decisão que acolheu o pedido de desbloqueio do montante de R$3.868,74, na conta bancária da executada.
- 833, do Código de Processo Civil - CPC deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADO BANDEIRANTE, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (e-STJ, fl. 32):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Insurgência da exequente contra decisão que acolheu o pedido de desbloqueio do montante de R$3.868,74, na conta bancária da executada. A impenhorabilidade prevista nos incs. IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil - CPC deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança. A reserva pessoal de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que em conta corrente ou investimentos. Precedentes recentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal. Por outro lado, a executada se manifestou nos autos acerca das constrições em sua conta bancária no primeiro momento que lhe coube, sob a alegação de se tratar de salário (fls. 544 e 545/549) e havendo dúvida do Juízo da causa foi facultada a complementação da documentação. Neste aspecto, a impenhorabilidade não comporta interpretação extensiva. Ausente situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 833, 854, §§ 3º e 5º, e 917, II, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio com o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que:
i) houve afronta ao entendimento vinculante que estabelece que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade.
ii) há desrespeito ao prazo de cinco dias para comprovação da impenhorabilidade, cuja inobservância acarreta a perda da faculdade de demonstrar a natureza impenhorável dos valores.
iii) houve descumprimento da regra de conversão automática da indisponibilidade em penhora quando inexistente ou rejeitada a manifestação do executado.
iv) há necessidade de que a impenhorabilidade seja arguida na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, o que não foi observado.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.. (e-STJ, fls. 126)
É o relatório.
Extrai-se dos autos que, na origem, o exequente CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADO BANDEIRANTE alegou que, em cumprimento de sentença para cobrança de mensalidades escolares, houve bloqueio de valores via SISBAJUD e que a executada juntou documentos fora do prazo, sustentando a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados
(arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Na hipótese, a instância de origem reconheceu que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, entendendo que o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC não é preclusivo, em dissonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, em razão da preclusão, afastar a impenhorabilidade dos ativos financeiros penhorados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.