DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANDRÉ FERNANDES DA CUNHA (AIRTON) contra deci… — REsp REsp 2241276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANDRÉ FERNANDES DA CUNHA (AIRTON) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica relativa à inexistência de violação ao art.
- Nas razões do presente inconformismo, AIRTON defendeu que (1) foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal; (2) deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas.
- Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art.
- 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reconsiderar a decisão de e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6062, 7770, 11806, 13221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON ANDRÉ FERNANDES DA CUNHA (AIRTON) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica relativa à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente inconformismo, AIRTON defendeu que (1) foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal; (2) deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para reconsiderar a decisão de e-STJ, fls. 2265-2266, com determinação de conversão em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.