DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAIS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZ… — RHC RHC 224128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAIS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- 116-117): "HABEAS CORPUS - Artigo: 171, §4, do Código Penal.
- Alegam as impetrantes que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de contemporaneidade, bem como de fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAIS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 116-117):
"HABEAS CORPUS - Artigo: 171, §4, do Código Penal. Alegam as impetrantes que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de contemporaneidade, bem como de fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva. Que a paciente possui condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa, vínculo familiar e exercício de atividade lícita. Requer a concessão da ordem, liminarmente e, no mérito, em definitivo, revogando-se a prisão preventiva da paciente e, subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Concessão de liminar indeferida. Não prosperam as razões das impetrantes de que a decretação da prisão preventiva da paciente é ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação e de manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito. Golpe em desfavor de idosos. Depreende-se dos autos originários nº 0817846- 43.2024.8.19.0004 que, no processo nº 0093069-06.2022.8.19.0004 (sentença - doc. 197838525), a paciente foi condenada, em 1º grau, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput e 171, §4º, n/f 69, todos do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa VML, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Registre-se que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pelo crime de estelionato, cujo modus operandi é o mesmo narrado na denúncia do presente processo (golpe do empréstimo consignado em desfavor de aposentados do INSS praticado pela empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira). É possível a utilização de inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva. Precedente. Risco concreto de reiteração delitiva. Imprescindibilidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Insuficientes as medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau."
(HC n. 606.126/CE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020, grifei)
Diante deste contexto, e em consonância com a determinação constante do art. 282, § 6º, do CPP, deve ser reconhecido o direito da recorrente a ter substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem definidas de acordo com o prudente arbítrio do julgador de 1º grau.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 do CPP, que deverão ser fixadas pelo Juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.