ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2241289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. RECURSO manejado pelo credor fiduciário.
EXAME: parte autora que enviou notificação extrajudicial à requerida, em 15/02/2022, para cobrança de parcela n. 26, vencida em 20/12/2021, e, caso não ocorresse o pagamento da parcela contratual e das subsequentes, haveria vencimento antecipado do contrato, tornando exigível a garantia constituída, com a possibilidade de propositura de ação de busca e apreensão. Parte requerida que comprovou ter realizado o pagamento desta prestação contratual na data do vencimento, além de ter efetuado o pagamento de outra parcela do contrato antes da propositura da ação.
Constituição regular da devedora em mora não comprovada.
Ademais, devedora fiduciante que foi vítima do "golpe do boleto falso". Autora demonstrou ter agido de boa-fé, pretendendo a regularização do débito. Documentos apresentados por terceiros que apresentavam o nome e CNPJ da instituição financeira. Terceiros fraudadores que tiveram acesso a dados do contrato, o que contribuiu para a concretização da fraude. Culpa exclusiva da consumidora não comprovada pela parte autora, o que lhe incumbia nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Pagamento de boa-fé a credor putativo que deve ser considerado válido. Aplicação do artigo 309 do Código Civil. Aplicação da teoria do adimplemento substancial, de forma excepcional, considerando a irregularidade verificada na constituição da devedora em mora e a ocorrência de fraude quanto à renegociação da
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.